PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024, DOU 12/01/2024
[...]
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
[…]
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e nº 27, de 4 de maio de 2023.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2023 | 3,71 |
em fevereiro de 2023 | 3,23 |
em março de 2023 | 2,44 |
em abril de 2023 | 1,79 |
em maio de 2023 | 1,26 |
em junho de 2023 | 0,89 |
em julho de 2023 | 0,99 |
em agosto de 2023 | 1,08 |
em setembro de 2023 | 0,88 |
em outubro de 2023 | 0,77 |
em novembro de 2023 | 0,65 |
em dezembro de 2023 | 0,55 |
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PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 04 DE MAIO DE 2023, DOU 08/05/2023
Art. 1º A Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)."
"Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)."
[…]
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023, DOU 11/01/2023
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2023, em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três décimos por cento). [...]
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
[…]
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2023
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2022 | 5,93 |
em fevereiro de 2022 | 5,23 |
em março de 2022 | 4,19 |
em abril de 2022 | 2,43 |
em maio de 2022 | 1,38 |
em junho de 2022 | 0,93 |
em julho de 2022 | 0,30 |
em agosto de 2022 | 0,91 |
em setembro de 2022 | 1,22 |
em outubro de 2022 | 1,55 |
em novembro de 2022 | 1,07 |
em dezembro de 2022 | 0,69 |
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PORTARIA MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, DOU 20/01/2022
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento).§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2021, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
[…]
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2021 | 10,16 |
em fevereiro de 2021 | 9,86 |
em março de 2021 | 8,97 |
em abril de 2021 | 8,04 |
em maio de 2021 | 7,63 |
em junho de 2021 | 6,61 |
em julho de 2021 | 5,97 |
em agosto de 2021 | 4,90 |
em setembro de 2021 | 3,99 |
em outubro de 2021 | 2,75 |
em novembro de 2021 | 1,58 |
em dezembro de 2021 | 0,73 |
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PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, DOU 13/01/2021
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a
que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2020,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Aplica-se o
disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da
talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520,
de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso
II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de
1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos
e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
[...]
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE
2021.
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2020 |
5,45 |
em fevereiro de 2020 |
5,25 |
em março de 2020 |
5,07 |
em abril de 2020 |
4,88 |
em maio de 2020 |
5,12 |
em junho de 2020 |
5,39 |
em julho de 2020 |
5,07 |
em agosto de 2020 |
4,61 |
em setembro de 2020 |
4,23 |
em outubro de 2020 |
3,34 |
em novembro de 2020 |
2,42 |
em dezembro de 2020 |
1,46 |
PORTARIA Nº 3.659, DE 10
DE FEVEREIRO DE 2020, DOU 11/02/2020
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros
e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os
benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os
benefícios majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2020, por força da
elevação do salário mínimo para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais),
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
tratam o caput e o § 1º.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata
o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A
partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de
contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e
cinco reais), nem superiores a R$
6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
[...]
Art. 12. Fica
revogada a Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de
fevereiro de 2020, ressalvados a alínea "a" do inciso I do art. 3º,
no que se refere ao auxílio-reclusão; o art. 5º; e o inciso II do art. 8º, que
ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2020.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2019 |
4,48 |
em fevereiro de 2019 |
4,11 |
em março de 2019 |
3,55 |
em abril de 2019 |
2,76 |
em maio de 2019 |
2,14 |
em junho de 2019 |
1,99 |
em julho de 2019 |
1,98 |
em agosto de 2019 |
1,88 |
em setembro de 2019 |
1,76 |
em outubro de 2019 |
1,81 |
em novembro de 2019 |
1,77 |
em dezembro de 2019 |
1,22 |
PORTARIA Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, DOU 16/01/2019
Art. 1º Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e
quarenta e três décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a
que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os
benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 998,00
(novecentos e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da
talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520,
de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso
II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de
1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem
superiores a R$ 5.839,45
(cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2018 |
3,43 |
em fevereiro de 2018 |
3,20 |
em março de 2018 |
3,01 |
em abril de 2018 |
2,94 |
em maio de 2018 |
2,72 |
em junho de 2018 |
2,28 |
em julho de 2018 |
0,84 |
em agosto de 2018 |
0,59 |
em setembro de 2018 |
0,59 |
em outubro de 2018 |
0,29 |
em novembro de 2018 |
0,00 |
em dezembro de 2018 |
0,14 |
PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE
JANEIRO DE 2018, DOU de
17/01/2018
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em
2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a
partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário
mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de
que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio
especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5
de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário de
benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$
954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nem superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil
seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO
DE 2018
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até Janeiro
de 2017 |
2,07 |
Até
fevereiro de 2017 |
1,64 |
Até março
de 2017 |
1,40 |
Até abril
de 2017 |
1,07 |
Até maio
de 2017 |
0,99 |
Até junho
de 2017 |
0,63 |
Até julho
de 2017 |
0,93 |
Até agosto
de 2017 |
0,76 |
Até
setembro de 2017 |
0,79 |
Até
outubro de 2017 |
0,81 |
Até
novembro de 2017 |
0,44 |
Até
dezembro de 2017 |
0,26 |
PORTARIA MF Nº 8, DE 13 DE
JANEIRO DE 2017, DOU de
16/01/2017
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em
6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a
partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário
mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata
a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal
de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de
2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de
benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$
937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil
quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE
2017
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2016 |
6,58 |
em fevereiro de 2016 |
4,99 |
em março de 2016 |
4,01 |
em abril de 2016 |
3,55 |
em maio de 2016 |
2,89 |
em junho de 2016 |
1,89 |
em julho de 2016 |
1,42 |
em agosto de 2016 |
0,77 |
em setembro de 2016 |
0,46 |
em outubro de 2016 |
0,38 |
em novembro de 2016 |
0,21 |
em dezembro de 2016 |
0,14 |
PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO
DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS/MF Nº 1 DE 08.01.2016, D.O.U.: 11.01.2016
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016,
em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com
data de início a partir de 1º de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário mínimo para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao
auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663,
de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e
oitenta e dois centavos).
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE
2016
Data de Início do Benefício |
Reajuste (%) |
Até janeiro de 2015 |
11,28 |
em fevereiro de 2015 |
9,65 |
em março de 2015 |
8,40 |
em abril de 2015 |
6,78 |
em maio de 2015 |
6,03 |
em junho de 2015 |
4,99 |
em julho de 2015 |
4,19 |
em agosto de 2015 |
3,59 |
em setembro de 2015 |
3,33 |
em outubro de 2015 |
2,81 |
em novembro de 2015 |
2,02 |
em dezembro de 2015 |
0,90 |
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13 DE 09.01.2015, D.O.U.: 12.01.2015
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis
inteiros e vinte e três décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º
de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados
no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para
R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o
inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e
oitenta e oito reais), nem superiores a R$
4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e
cinco centavos).
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE
2015
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2014 |
6,23 |
em fevereiro de 2014 |
5,56 |
em março de 2014 |
4,89 |
em abril de 2014 |
4,04 |
em maio de 2014 |
3,23 |
em junho de 2014 |
2,62 |
em julho de 2014 |
2,35 |
em agosto de 2014 |
2,22 |
em setembro de 2014 |
2,04 |
em outubro de 2014 |
1,54 |
em novembro de 2014 |
1,15 |
em dezembro de 2014 |
0,62 |
PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 19 DE 10.01.2014, D.O.U.: 13.01.2014
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2014, em 5,56% (cinco
inteiros e cinqüenta e seis décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir
de 1o de fevereiro de 2013, serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do
salário-mínimo para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às
vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a
Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que
trata o inciso II do art. 37 da Lei no 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário-debenefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais), nem superiores a R$
4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro
centavos).
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE
2014
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2013 |
5,56 |
em fevereiro de 2013 |
4,60 |
em março de 2013 |
4,06 |
em abril de 2013 |
3,44 |
em maio de 2013 |
2,83 |
em junho de 2013 |
2,47 |
em julho de 2013 |
2,19 |
em agosto de 2013 |
2,32 |
em setembro de 2013 |
2,16 |
em outubro de 2013 |
1,88 |
em novembro de 2013 |
1,26 |
em dezembro de 2013 |
0,72 |
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 11 DE 09.01.2013, D.O.U.: 09.01.2013
Art. 1º
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6,15% (seis inteiros e
quinze décimos por cento).
§ 1º Os
benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de 1o de
fevereiro de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º
Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. § 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário de benefício e o salário de
contribuição não poderão ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais), nem superiores a R$
4.157,05 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2012 |
6,15 |
em fevereiro de 2012 |
5,61 |
em março de 2012 |
5,20 |
em abril de 2012 |
5,01 |
em maio de 2012 |
4,34 |
em junho de 2012 |
3,77 |
em julho de 2012 |
3,50 |
em agosto de 2012 |
3,06 |
em setembro de 2012 |
2,59 |
em outubro de 2012 |
1,95 |
em novembro de 2012 |
1,23 |
em dezembro de 2012 |
0,69 |
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2 DE 06.01.2012, D.O.U: 09.01.2012
Art. 1º. Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012, em 6,08% (seis
inteiros e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir
de fevereiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados
no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do
salário-mínimo para R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às
vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a
Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário-debenefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e
vinte e dois reais), nem superiores a R$
3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2012
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2011 |
6,08 |
em fevereiro de 2011 |
5,09 |
em março de 2011 |
4,53 |
em abril de 2011 |
3,84 |
em maio de 2011 |
3,10 |
em junho de 2011 |
2,52 |
em julho de 2011 |
2,29 |
em agosto de 2011 |
2,29 |
em setembro de 2011 |
1,86 |
em outubro de 2011 |
1,41 |
em novembro de 2011 |
1,08 |
em dezembro de 2011 |
0,51 |
PORTARIA INTERMINISTERIAL - MF/ MPS Nº 407 de 14.07.2011, D.O.U.: 15.07.2011
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro
de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de
início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o
salário de benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil,
seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a
R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro
de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de
março de 2011.
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011
DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2010 |
6,47 |
em fevereiro de 2010 |
5,54 |
em março de 2010 |
4,80 |
em abril de 2010 |
4,06 |
em maio de 2010 |
3,31 |
em junho de 2010 |
2,87 |
em julho de 2010 |
2,98 |
em agosto de 2010 |
3,05 |
em setembro de 2010 |
3,13 |
em outubro de 2010 |
2,57 |
em novembro de 2010 |
1,64 |
em dezembro de 2010 |
0,60 |
§ 1º Os benefícios pagos pelo
INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios
majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007.
Art. 2º A partir de 1º de
janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil
quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até fevereiro de 2009 |
7,72 |
em março de 2009 |
7,39 |
em abril de 2009 |
7,17 |
em maio de 2009 |
6,58 |
em junho de 2009 |
5,95 |
em julho de 2009 |
5,51 |
em agosto de 2009 |
5,26 |
em setembro de 2009 |
5,18 |
em outubro de 2009 |
5,01 |
em novembro de 2009 |
4,77 |
em dezembro de 2009 |
4,38 |