Armas Nacionais


As Armas Nacionais são um dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, conforme estabelece o art. 13, § 1.º, da Constituição do Brasil. Os outros símbolos da República são a Bandeira Nacional, o Hino Nacional e o Selo Nacional. As Armas Nacionais foram idealizadas pelo engenheiro Artur Zauer e desenhadas por Luís Gruder e algumas fontes dizem que foi sob encomenda própria do presidente Manuel Deodoro da Fonseca. Porém, trabalhos mais aprofundados em heráldica brasileira afirmam que Deodoro não havia encomendado o desenho, e o que verdadeiramente teria acontecido foi que a gráfica Laemert, onde Zauer trabalhava, apresentou o símbolo ao marechal Deodoro, que de pronto aprovou e o oficializou como brasão nacional.

Além da Faixa Presidencial, é obrigatório o uso das Armas Nacionais, segundo o artigo 26 da lei 5.700/71, com a redação dada pela lei 8.421/92:

  • no palácio da Presidência da República e na residência do presidente da República;
  • nos edifícios-sede dos ministérios;
  • nas casas do Congresso Nacional;
  • no Supremo Tribunal Federal, nos tribunais superiores e nos tribunais federais de recursos;
  • nas prefeituras e câmaras municipais;
  • na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
  • nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;
  • na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
  • nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

Segundo o decreto 80.739, de 14 de novembro de 1977, o uso das Armas Nacionais em documentos deve ser em preto e branco: "Artigo 5.º - O timbre dos demais papéis de expediente e envelopes terá as Armas Nacionais e os dizeres 'Serviço Público Federal', impressos em preto".

Lei nº 5.700/1971, atualizada pela Lei nº 8.421/1992:

Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;          (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.